Dicas
Declarações a serem entregues quando a empresa é extinta (Baixada)
DECLARAÇÕES A SEREM ENTREGUES QUANDO A EMPRESA É EXTINTA (BAIXADA):
1- Qual o prazo para a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)? (SIMPLES NACIONAL)
Resposta: A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis, módulo do PGDAS-D, deverá ser entregue à RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue:
– Até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
– Até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
2- Prazo de entrega da EFD- Contribuições:
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10° (décimo) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
3-Qual o prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Jurídica? (DIRF)
Resposta: Declarante Pessoa Jurídica
Nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2021, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2021 relativa ao ano-calendário de 2021 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2021, caso em que a Dirf 2021 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2021.
4- Observações: DTCF
1) Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inativa não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
2) As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no 5° da IN RFB n° 1.079/2010.
3) As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
– Os demais casos devem ser consultados no § 1° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015.
5- Qual é a data-limite de entrega da ECD?
Resposta: Para as situações normais, a data-limite de entrega é até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
– Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de maio do ano da escrituração.
– Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento
6- Como deve ser feita a ECF nos casos de eventos especiais (extinção, fusão, incorporação, cisão total ou parcial, desenquadramento de Imune/Isenta ou Inclusão no Simples Nacional)?
Resposta: O programa aceita situações especiais ocorridas a partir de 01.01.2016, sendo:
Situação especial ou evento | Escriturações | Prazo de entrega | Exceções |
1 – Extinção | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
2 – Fusão | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
3 – Incorporação \ Incorporada | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
4 – Incorporação \ Incorporadora | Duas ECF:
– Uma com data final igual a data da situação especial.
– Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal). | – A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
– A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais. | – Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
– No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial. |
5 – Cisão total | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
6 – Cisão parcial | Duas ECF: Uma com data final igual a data da situação especial. – Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal). | – A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. – A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
8 – Desenquadramento de Imune/Isenta | Duas ECF: – Uma com data final igual a data do evento. – Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 4 (Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal). | As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais.
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9 – Inclusão no Simples nacional | Uma ECF: – Uma com data final igual a data do evento. | A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais. |
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7 – SPED FICAL ICMS E IPI – Data inicio e a data de baixa da empresa no respetivo mês. ( Não é necessário informar campo específico).
8- VAF DAMEF: ITEM 5.2 PORTARIA SRE Nº 175 DE 17 DE JULHO DE 2020:
DO PRAZO DE VALIDAÇÃO
5.1 – A DAMEF deverá ser validada no período de 1º de abril a 31 de maio de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior.
5.2 – Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a DAMEF deverá ser validada no mês do pedido de baixa.
9 – RAIS: Encerramento de atividades:
Se houver encerramento das atividades no decorrer de 2021, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS 2020 e informar no campo data de encerramento, o dia, mês e ano de quando está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem como a data de desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base 2020 também deverá ser declarada, caso ainda não tenha sido entregue.
Observação: no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2021, é necessário entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2020.
10 – e- SOCIAL – PÁGINA 34 , VINCULADO AO ITEM 9.2 DO MANUAL 2.5.01 – VÁLIDA ATÉ 20/07/2021 – Obrigatório
9.2. Eventos de tabelas, validades de informações do empregador e tabelas do empregador
No caso de encerramento de empresa, é necessário antes encerrar todas as suas tabelas (S- 1005 a S-1080) e, na sequência, enviar o evento “S-1000 – Informações do empregador/contribuinte/órgão público”, com o grupo de informações relativas à alteração, com a data fim de validade, do subgrupo nova validade, preenchida.
e- SOCIAL – PÁGINA 23, VINCULADA AO ITEM 10.1 S1.0 MANUAL SIMPLIFICADO INICIO A PARTIR 21/07/2021 – Opcional
Não há necessidade de ser informada ao eSocial a baixa do CNPJ. Mas, em caso de o declarante optar por prestar essa informação, deve primeiro encerrar todas as suas tabelas e, na sequência, enviar o evento S-1000, com o grupo de informações relativas à alteração, com a data fim de validade, do subgrupo nova validade, preenchida.
Fonte/Autores: Coletado da Econet Editora e legislação pela Equipe da Equilíbrio Contabilidade.